TJPI 2016.0001.000676-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cumpre mencionar que, a vítima Antônio pilotava uma motocicleta, levando, na garupa, a vítima Dionas e o Recorrente utilizava uma motocicleta HONDA FAN vermelha, munido de uma calibre 38. Diante dos fatos, a vítima Dionas sobreviveu ao fato delituoso, entretanto Antônio faleceu momentos depois.
2.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pela Relação de Cadavéricos de 18.08.2014 a 25.08.2014 (fl. 06), pelo Boletim de Ocorrência (fl. 07), pela Declaração de Óbito (fl. 10), pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico Hom. Arma de Fogo (Fl. 22), pelo Termo de Apresentação e Apreensão (fls. 50), pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (fls. 80/81).
3. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, bem como da vítima Dionas, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4. Não obstante, ao contrário do que alega a defesa, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria do Recorrente, o suficiente para levá-lo a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular. De modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia do acusado.
5. Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
6. A qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP, motivo fútil, consiste no motivo que é desproporcional à natureza do crime praticado e no caso dos autos é apontado como sendo a disputa entre gangues.
7. Assim, diante da presença de indícios de que o crime foi cometido por motivo fútil, não há que se falar em exclusão da referida qualificadora.
8. Portanto, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime homicídio simples é questão impossível nesta fase onde há toda sustentação fática e jurídica do crime de homicídio qualificado.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000676-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cumpre mencionar que, a vítima Antônio pilotava uma motocicleta, levando, na garupa, a vítima Dionas e o Recorrente utilizava uma motocicleta HONDA FAN vermelha, munido de uma calibre 38. Diante dos fatos, a vítima Dionas sobreviveu ao fato delituoso, entretanto Antônio faleceu momentos depois.
2.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pela Relação de Cadavéricos de 18.08.2014 a 25.08.2014 (fl. 06), pelo Boletim de Ocorrência (fl. 07), pela Declaração de Óbito (fl. 10), pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico Hom. Arma de Fogo (Fl. 22), pelo Termo de Apresentação e Apreensão (fls. 50), pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (fls. 80/81).
3. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, bem como da vítima Dionas, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4. Não obstante, ao contrário do que alega a defesa, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria do Recorrente, o suficiente para levá-lo a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular. De modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia do acusado.
5. Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
6. A qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP, motivo fútil, consiste no motivo que é desproporcional à natureza do crime praticado e no caso dos autos é apontado como sendo a disputa entre gangues.
7. Assim, diante da presença de indícios de que o crime foi cometido por motivo fútil, não há que se falar em exclusão da referida qualificadora.
8. Portanto, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime homicídio simples é questão impossível nesta fase onde há toda sustentação fática e jurídica do crime de homicídio qualificado.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000676-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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