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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000684-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO RESTOU COMPROVADO SER USUÁRIO DE DROGAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. REGIME SEMIABERTO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém mencionar que o tipo penal previsto no caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 2. A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (fls.06/22), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.20), do Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 21), do Auto de Apreensão de fl. 40, do Laudo de Exame Pericial em Substâncias (COCAÍNA) (fls. 107/109), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 7,73 g (sete gramas e setenta e três centigramas) de substância petriforme de coloração amarelada, acondicionados em 19 (dezenove) invólucros de papel alumínio contidos em 01 (um) recipiente de plástico de cor preta com tampa de cor branca.”, apresentando resultado positivo para cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil. 3. Ademais, foram apreendidos na residência do filho do Apelante, uma balança digital de precisão, um cano de PVC de cor branca e um tubo de papel alumínio, que segundo ele os referidos objetos pertencem a seu pai, conforme registrado no Auto de Apreensão (fl. 40). 4. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação. 5. Em juízo, o Apelante confirmou que a droga apreendida era de sua propriedade, confirmando, inclusive, a quantidade apreendida, no entanto, alegou ser usuário e que consome cerca de 10 (dez) pedras de crack por dia, não declinando o nome das pessoas que lhe vendem a substância entorpecente. 6. Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual, restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes, tendo apenas alegado em seu depoimento. Portanto, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil. 7. É certo que, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecente), para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser usuário, bem como de absolvição. 8. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. 9. Analisando a sentença vergastada constatei que, de fato, o Apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 10. Assim, constata-se que o pedido está prejudicado, tendo em vista que o Magistrado fixou o regime de cumprimento da pena pleiteado em sede de recurso na sentença condenatória. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000684-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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