TJPI 2016.0001.000688-5
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/JOSÉ CACAU FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ PREJUDICADO.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, o consumidor, ora 1º apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Condenação da 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí nos honorários de sucumbência.
5 - Recurso interposto pelo 1º apelante/José cacau Filho conhecido e parcialmente provido, ficando prejudicado o recurso interposto pela 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000688-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/JOSÉ CACAU FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ PREJUDICADO.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, o consumidor, ora 1º apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Condenação da 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí nos honorários de sucumbência.
5 - Recurso interposto pelo 1º apelante/José cacau Filho conhecido e parcialmente provido, ficando prejudicado o recurso interposto pela 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000688-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto por JOSÉ CACAU FILHO, acrescentando à sentença condenação da Eletrobrás Distribuição Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incluindo-se a correção monetária a partir desta decisão – data do arbitramento -, conforme Súmula 362 do STJ e juros 1% ao mês a partir da data do evento danoso – data da notificação indevida, conforme Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, valor este que deve ser revestido ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Banco do Brasil, Agência: 6299-5, Conta Corrente: 3791-5), deixando de condená-la nas custas processuais, em razão da parte autora, ora 1º apelante, ser beneficiária da gratuidade judiciária, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos e, em consequência, prejudicado o recurso interposto pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÂO PIAUÍ . Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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