main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000699-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA X JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO CAUTELAR NA AÇÃO DE COBRANÇA. AGESPISA. A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, de fato. Este entendimento já é consolidado por esta Corte, no sentido de que entidades privadas, ainda que sob regime do Direito Administrativo, deslocariam a competência do feito. No entanto, o motivo da remessa do feito à Vara da Fazenda Pública não foi o fato da AGESPISA constar no polo passivo da demanda. Em petição de fls. 472/474, o Estado do Piauí manifestou seu interesse no feito, requerendo seu ingresso e consequente deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina. Neste sentido, invocaram, em seu favor, a aplicação do parágrafo único do art. 5o, da Lei n. 9.469/97: “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.” O interesse do Estado foi justificado porque o contrato administrativo discutido nos autos tem como “fonte de recursos transferência voluntária que parte da União Federal, e foi acertada por meio de convênio no qual figura como interveniente e responsável o Estado do Piauí”. E quando há interesse do Estado, o feito deve ser julgado por uma das Varas da Fazenda Pública, nos locais onde elas existem, como em Teresina. Este é o entendimento deste Tribunal Pleno. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina para julgamento do feito. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.000699-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar improcedente o presente conflito de competência, determinando o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público de Teresina como competente para julgamento do feito, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Exmo. Sr. Desembargador Erivan Lopes.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão