TJPI 2016.0001.000706-3
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº. 8.036/1990. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS E AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando tese de Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº. 596.478, decidiu que o art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 é constitucional. Portanto, mesmo nos casos de servidores que ingressaram sem concurso público é devido o pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS.
2 - No caso em espécie, o fim da relação contratual celebrada entre as partes, ora litigantes, ocorreu em 31 de julho de 2008, data em que as apeladas foram demitidas dos seus empregos e, tendo estas ingressado com a presente demanda em 20 de outubro de 2008, pleiteando o recebimento de verbas trabalhistas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, não há que se falar em prescrição, visto que, o ajuizamento da ação deu-se dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
3 - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140).
4 - Comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais e indenizatórias pleiteadas é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
5 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
6 - O recorrente foi vencido, devendo ser aplicado, para a espécie, o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da interposição recursal.
7 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000706-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº. 8.036/1990. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS E AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando tese de Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº. 596.478, decidiu que o art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 é constitucional. Portanto, mesmo nos casos de servidores que ingressaram sem concurso público é devido o pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS.
2 - No caso em espécie, o fim da relação contratual celebrada entre as partes, ora litigantes, ocorreu em 31 de julho de 2008, data em que as apeladas foram demitidas dos seus empregos e, tendo estas ingressado com a presente demanda em 20 de outubro de 2008, pleiteando o recebimento de verbas trabalhistas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, não há que se falar em prescrição, visto que, o ajuizamento da ação deu-se dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
3 - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140).
4 - Comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais e indenizatórias pleiteadas é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
5 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
6 - O recorrente foi vencido, devendo ser aplicado, para a espécie, o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da interposição recursal.
7 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000706-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do art.19-A da Lei nº 8.036/90 e prejudicial de mérito (prescrição) suscitadas pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando prejudicado, em consequência, o Reexame Necessário, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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