TJPI 2016.0001.000754-3
Administrativo. Apelação Cível. Contrato Administrativo. Rescisão Contratual. Cláusulas Contratuais. Pacta Sunt Servanda.
1. O contrato firmado com a administração pública é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual surgem direitos e obrigações para ambas as partes, apesar de a administração pública deter o poder de fixar as condições do contrato, não há a possibilidade de abster-se de cumprir as obrigações por ele estipuladas.
2. Em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos, fica mitigada a precariedade definida pela lei, gerando direito à indenização do permissionário, em casos de rescisão precoce do contrato.
3. Ademais, verifica-se nos presentes autos um termo de permissão de uso de bem público celebrado entre a apelante e o município apelado (fls. 09 e 10), onde tem por cláusula primeira a permissão para a utilização do referido espaço público, mais adiante, há a cláusula quarta, onde prevê que a permissão que trata aquele termo, é por prazo indeterminado. Tem-se, ainda, a cláusula sétima, a qual prevê a quebra do contrato por parte do município e estipula uma indenização de 40 (quarenta) salários mínimos, caso o município solicite o espaço. Ressalte-se que o direito público emana do direito privado e, por essa razão, os contratos administrativos sujeitam-se ao princípio do pacta sunt servanda, por essa razão devem ser cumpridos por força obrigatória. Isso porque as partes gozam de liberdade de contratar e o contrato firmado torna-se lei entre elas.
4. Isso posto, conheço do presente recurso e voto pelo seu provimento, reformando a sentença a quo para que seja reconhecida a rescisão contratual, conforme ofício nº 100/2013, bem como a condenação do apelado à indenização prevista na cláusula sétima do contrato de fls. 09 e 10, qual seja, a indenização de 40 (quarenta) salários mínimos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000754-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
Administrativo. Apelação Cível. Contrato Administrativo. Rescisão Contratual. Cláusulas Contratuais. Pacta Sunt Servanda.
1. O contrato firmado com a administração pública é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual surgem direitos e obrigações para ambas as partes, apesar de a administração pública deter o poder de fixar as condições do contrato, não há a possibilidade de abster-se de cumprir as obrigações por ele estipuladas.
2. Em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos, fica mitigada a precariedade definida pela lei, gerando direito à indenização do permissionário, em casos de rescisão precoce do contrato.
3. Ademais, verifica-se nos presentes autos um termo de permissão de uso de bem público celebrado entre a apelante e o município apelado (fls. 09 e 10), onde tem por cláusula primeira a permissão para a utilização do referido espaço público, mais adiante, há a cláusula quarta, onde prevê que a permissão que trata aquele termo, é por prazo indeterminado. Tem-se, ainda, a cláusula sétima, a qual prevê a quebra do contrato por parte do município e estipula uma indenização de 40 (quarenta) salários mínimos, caso o município solicite o espaço. Ressalte-se que o direito público emana do direito privado e, por essa razão, os contratos administrativos sujeitam-se ao princípio do pacta sunt servanda, por essa razão devem ser cumpridos por força obrigatória. Isso porque as partes gozam de liberdade de contratar e o contrato firmado torna-se lei entre elas.
4. Isso posto, conheço do presente recurso e voto pelo seu provimento, reformando a sentença a quo para que seja reconhecida a rescisão contratual, conforme ofício nº 100/2013, bem como a condenação do apelado à indenização prevista na cláusula sétima do contrato de fls. 09 e 10, qual seja, a indenização de 40 (quarenta) salários mínimos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000754-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo para que seja reconhecida a rescisão contratual, conforme ofício nº 100/2013, bem como a condenação do apelado à indenização prevista na cláusula sétima do contrato de fls. 09 e 10, qual seja, a indenização de 40 (quarenta) salários mínimos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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