TJPI 2016.0001.000759-2
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO ,DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n°. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto o Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o pagamento das faturas de energia elétrica.3.Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000759-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO ,DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n°. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto o Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o pagamento das faturas de energia elétrica.3.Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000759-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de Junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de Julho de 2018.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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