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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000760-9

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306, CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, MESMO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O descumprimento de uma das condições impostas ao acusado, sem motivo justificado, é causa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, §4º, Lei 9.099/95). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a benesse da "suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal", nos termos da jurisprudência já consagrada no STF (Precedentes: STF – Resp 1.391.677-RJ) 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000760-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
Decisão
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se, portanto, a decisão que declarou extinta a punibilidade, determinando-se, assim, o normal prosseguimento da ação penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Des. Sebastião Ribeiro Martins – Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Alípio de Santana Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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