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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000764-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação. 2 – No caso em espécie, a apelada prestou concurso público para o cargo de Fisioterapeuta do Município de Rio Grande do Piauí, ficando classificado na 4ª (quarta) posição. Considerando que 03 (três) candidatos classificados no concurso já foram convocados e que, dentro do prazo de validade do certame, fora contratada, precariamente, 01 (uma) pessoa para exercer o mesmo cargo da apelada, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que demonstrada a sua preterição. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. 4 – Reexame Necessário prejudicado. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000764-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando prejudicado, por conseguinte, o Reexame Necessário, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art.25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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