TJPI 2016.0001.000783-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000783-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000783-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito em comento, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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