TJPI 2016.0001.000789-0
Civil e Processual Civil. Direito de Família. Guarda Provisória dada ao Genitor. Alteração. Inviabilidade. Melhor Interesse da Menor. Manutenção do Status Quo.
1. É cediço que em conflitos que envolvem interesses relativos a menor, especialmente aqueles que visam a modificação de sua guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor, deferindo a modificação apenas em casos excepcionais, ou seja, quando o lar em que se encontra não lhe oferecer condições para desenvolver-se condignamente.
Nesse sentido, inexistindo nos autos fato que aconselhe a alteração da guarda provisória concedida ao pai, não se justifica a modificação da custódia em favor da mãe, não obstante também reúna estas condições de exercer a custódia dos filhos.
Ademais, as alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem.
2. o relatório produzido pelo Conselho Tutelar de Prata do Piauí (fls. 87) concluiu “que tanto o pai como sua companheira cuidam muito bem das crianças.”
3. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000789-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Direito de Família. Guarda Provisória dada ao Genitor. Alteração. Inviabilidade. Melhor Interesse da Menor. Manutenção do Status Quo.
1. É cediço que em conflitos que envolvem interesses relativos a menor, especialmente aqueles que visam a modificação de sua guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor, deferindo a modificação apenas em casos excepcionais, ou seja, quando o lar em que se encontra não lhe oferecer condições para desenvolver-se condignamente.
Nesse sentido, inexistindo nos autos fato que aconselhe a alteração da guarda provisória concedida ao pai, não se justifica a modificação da custódia em favor da mãe, não obstante também reúna estas condições de exercer a custódia dos filhos.
Ademais, as alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem.
2. o relatório produzido pelo Conselho Tutelar de Prata do Piauí (fls. 87) concluiu “que tanto o pai como sua companheira cuidam muito bem das crianças.”
3. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000789-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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