TJPI 2016.0001.000790-7
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARTE RECORRENTE QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL CONTRA UMA DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRENTE (FLS.196/206). PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL - NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AUXÍLIO-TRANSPORTE E DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Dos autos verificamos que o recorrente já havia interposto Apelação Cível em fls. 144/153 contra a sentença de primeiro grau. Decorre do princípio da unirrecorribilidade a ideia de que, contra cada ato judicial, apenas poderá ser manejado um recurso pela parte. Em razão disso, sigo o posicionamento do Ministério Público Superior, a fim de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS. 196/206. Já em relação à necessidade de ser desentranhada a documentação juntada com a apelação, rejeitamos esta prejudicial, pois acompanhamos o posicionamento de que o artigo 435 do CPC de 2015 permite às partes, a qualquer tempo, a juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2) No mérito, observamos que o apelado AFIRMA TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AVALIADOR NOS QUADROS DO TRIBUNAL DE Justiça do estado do Piauí e que após passou a exercer o cargo de oficial de justiça por necessidade do serviço em 10 de agosto de 1995. Ressalta, ainda, que passou a exercer o cargo de oficial de justiça, sendo-lhe pago adicional de periculosidade, auxílio- transporte, e a gratificação de substituição, e que em 2009, quando instalada a Secretaria da Vara da Comarca de Pimenteiras-PI, foi reiterado o seu cargo de oficial de Justiça e avaliador. Alega que em 2013 foi-lhe retirada a gratificação da função, os adicionais e auxílio, tendo requerido administrativamente, o que lhe foi negado. Defende a ilicitude do desvio de função, afirmando que com a Lei Complementar 115/2008, o seu cargo fora transformado em técnico administrativo, mas que continuou a exercer o de oficial de justiça, que seria um cargo diferente. Requer, portanto, o retorno do pagamento do adicional de periculosidade, gratificação de substituição, auxílio-transporte e diferença salarial dos cargos, já que desempenhou por muito tempo a função de oficial de justiça. 3) Pois bem. Da apreciação dos autos observamos que o juízo monocrático julgou antecipadamente a lide, acolhendo parcialmente o pedido do autor para “condenar o réu ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração efetivamente recebida pelo autor e os valores aos quais faria jus, respeitada a prescrição quinquenal e afastados os períodos de licença e férias. Tais valores reajustados monetariamente pelo INPC e aditados apenas de juros pelo da Corregedoria Geral de Justiça a contar da citação” 4) A sentença mostra-se razoável, em conformidade com nosso ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, não merecendo reforma. 5) A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O art. 19 , do ADCT /88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, estabilidade no serviço público. Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público, o que depende de aprovação prévia em concurso público. público. (AC , da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermano Mota, j. 12.01.2010 - Destaque acrescido). Assim, tem razão o juízo a quo quando entendeu que “ o exercício de função de forma diversa da prevista nos moldes constitucionais da e em que não haja o excepcional interesse público, configura-se como ilegal. 5) Ademais, a Suprema Corte Brasileira, através da súmula 685 entendeu que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 6) Sendo assim, sabemos que os cargos de oficial de justiça devem ser providos mediante nomeação após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 7) No caso dos autos, o requerente demonstra o exercício do cargo de oficial de Justiça ad hoc desde o ano de 1995, devendo, portanto, ser indenizado, já que desviado de sua função por ato e no interesse da administração pública, sendo-lhe devido o vencimento correspondente à nova atribuição, se superior ao original, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. 8) Nessa esteira, dispõe o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 378: “ Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”. 9) Como dissemos, as provas constantes do caderno processual são claras o suficiente para demonstrar que as alegações do autor são verdadeiras, isto é, que houve desvio de função, pois o apelado, apesar de ser Avaliador de Justiça, desempenhou por muitos anos, a interesse da Administração Pública, as funções de Oficial de Justiça. 10) Os relatórios de mandados distribuídos por oficial, cópias de Portarias designando o servidor para o exercício do cargo de Oficial de Justiça, pagamento da taxa de associação de Oficiais de Justiça do Estado do Piauí, bem como os assentos funcionais do recorrido especificam as diligências que o mesmo realizava ao desempenhar as funções de oficial de justiça. 11) Por outro lado, acompanhamos o entendimento do juiz primevo no sentido de que por se tratar o presenta caso de cobrança de vantagem agregada á remuneração de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, encontrando-se válidas as parcelas referentes as diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos, contando o marco interruptivo para a prescrição a data de ajuizamento da ação, ou seja, 24 de setembro de 2013. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o Voto. 13) O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de fls. 196/206, pois viola o princípio da Unirrecorribilidade, opinando, ainda, pela rejeição da preliminar apontada. No mérito, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000790-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARTE RECORRENTE QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL CONTRA UMA DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRENTE (FLS.196/206). PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL - NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AUXÍLIO-TRANSPORTE E DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Dos autos verificamos que o recorrente já havia interposto Apelação Cível em fls. 144/153 contra a sentença de primeiro grau. Decorre do princípio da unirrecorribilidade a ideia de que, contra cada ato judicial, apenas poderá ser manejado um recurso pela parte. Em razão disso, sigo o posicionamento do Ministério Público Superior, a fim de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS. 196/206. Já em relação à necessidade de ser desentranhada a documentação juntada com a apelação, rejeitamos esta prejudicial, pois acompanhamos o posicionamento de que o artigo 435 do CPC de 2015 permite às partes, a qualquer tempo, a juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2) No mérito, observamos que o apelado AFIRMA TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AVALIADOR NOS QUADROS DO TRIBUNAL DE Justiça do estado do Piauí e que após passou a exercer o cargo de oficial de justiça por necessidade do serviço em 10 de agosto de 1995. Ressalta, ainda, que passou a exercer o cargo de oficial de justiça, sendo-lhe pago adicional de periculosidade, auxílio- transporte, e a gratificação de substituição, e que em 2009, quando instalada a Secretaria da Vara da Comarca de Pimenteiras-PI, foi reiterado o seu cargo de oficial de Justiça e avaliador. Alega que em 2013 foi-lhe retirada a gratificação da função, os adicionais e auxílio, tendo requerido administrativamente, o que lhe foi negado. Defende a ilicitude do desvio de função, afirmando que com a Lei Complementar 115/2008, o seu cargo fora transformado em técnico administrativo, mas que continuou a exercer o de oficial de justiça, que seria um cargo diferente. Requer, portanto, o retorno do pagamento do adicional de periculosidade, gratificação de substituição, auxílio-transporte e diferença salarial dos cargos, já que desempenhou por muito tempo a função de oficial de justiça. 3) Pois bem. Da apreciação dos autos observamos que o juízo monocrático julgou antecipadamente a lide, acolhendo parcialmente o pedido do autor para “condenar o réu ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração efetivamente recebida pelo autor e os valores aos quais faria jus, respeitada a prescrição quinquenal e afastados os períodos de licença e férias. Tais valores reajustados monetariamente pelo INPC e aditados apenas de juros pelo da Corregedoria Geral de Justiça a contar da citação” 4) A sentença mostra-se razoável, em conformidade com nosso ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, não merecendo reforma. 5) A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O art. 19 , do ADCT /88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, estabilidade no serviço público. Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público, o que depende de aprovação prévia em concurso público. público. (AC , da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermano Mota, j. 12.01.2010 - Destaque acrescido). Assim, tem razão o juízo a quo quando entendeu que “ o exercício de função de forma diversa da prevista nos moldes constitucionais da e em que não haja o excepcional interesse público, configura-se como ilegal. 5) Ademais, a Suprema Corte Brasileira, através da súmula 685 entendeu que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 6) Sendo assim, sabemos que os cargos de oficial de justiça devem ser providos mediante nomeação após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 7) No caso dos autos, o requerente demonstra o exercício do cargo de oficial de Justiça ad hoc desde o ano de 1995, devendo, portanto, ser indenizado, já que desviado de sua função por ato e no interesse da administração pública, sendo-lhe devido o vencimento correspondente à nova atribuição, se superior ao original, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. 8) Nessa esteira, dispõe o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 378: “ Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”. 9) Como dissemos, as provas constantes do caderno processual são claras o suficiente para demonstrar que as alegações do autor são verdadeiras, isto é, que houve desvio de função, pois o apelado, apesar de ser Avaliador de Justiça, desempenhou por muitos anos, a interesse da Administração Pública, as funções de Oficial de Justiça. 10) Os relatórios de mandados distribuídos por oficial, cópias de Portarias designando o servidor para o exercício do cargo de Oficial de Justiça, pagamento da taxa de associação de Oficiais de Justiça do Estado do Piauí, bem como os assentos funcionais do recorrido especificam as diligências que o mesmo realizava ao desempenhar as funções de oficial de justiça. 11) Por outro lado, acompanhamos o entendimento do juiz primevo no sentido de que por se tratar o presenta caso de cobrança de vantagem agregada á remuneração de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, encontrando-se válidas as parcelas referentes as diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos, contando o marco interruptivo para a prescrição a data de ajuizamento da ação, ou seja, 24 de setembro de 2013. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o Voto. 13) O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de fls. 196/206, pois viola o princípio da Unirrecorribilidade, opinando, ainda, pela rejeição da preliminar apontada. No mérito, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000790-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de direito público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o Voto. 13) O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de fls. 196/206, pois viola o princípio da Unirrecorribilidade, opinando, ainda, pela rejeição da preliminar apontada. No mérito, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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