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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000796-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DENÚNCIA E DOS LAUDOS PERICIAIS. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES RECONHECIDA E DECLARADA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (NO TOCANTE A OUTRA VÍTIMA) E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a nulidade da pronúncia não deve ser reconhecida, visto que o reconhecimento da qualificadora do crime de homicídio restou embasada na descrição fática constante da denúncia que indicou que a motivação do crime seria fútil porque o crime supostamente perpetrado contra PAULO JORGE DOS SANTOS, se deu pelo simples fato deste ter pedido para o Réu parar com as agressões contra DANIELLY. 2. Quanto à nulidade dos laudos periciais, destaca-se que, para a pronúncia a prova pericial mostra-se suficiente para servir de indício da ocorrência do perigo de vida da vítima e de prova da materialidade delitiva. Isto porque, durante o curso do processo, é permitido às partes, quanto à perícia: requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos. Ademais, ainda que se vislumbrasse qualquer irregularidade, o art. 159, § 5º, do CPP, assegura que é permitida a colmatação de eventual falha no contraditório. Nulidade não reconhecida. 3. No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, a preliminar deve ser acolhida, visto que o Réu, à época do fato, possuía menos de 21 anos de idade, o que reduz o prazo prescricional pela metade (art. 115, do CP) e que a denúncia fora recebida no dia 22/01/2013, havendo como único ato interruptivo do prazo prescricional a publicação da pronúncia, em 22/10/2015. 4. Quanto ao mérito, cabe esclarecer que a dúvida quanto aos fatos delituosos postos em julgamento é no tocante à intenção subjetiva do Recorrente, fazendo-se necessária a análise aprofundada da prova, o que só pode ser feita pelo Júri. Observa-se, ademais, que os autos do processo trazem lastro probatório suficiente para que seja razoável inferir que há a possibillidade real de que tenha ocorrido o crime de homicídio em sua forma tentada. 5. Acerca da qualificadora do motivo fútil, verifica-se que, da narração dos fatos há a possibilidade de se concluir que o crime de tentativa de homicídio qualificado pode ter acontecido conforme descrito na denúncia, devendo ser mantida, portanto, para que não haja supressão de parte do pedido acusatório aos membros do Conselho de Sentença. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido apenas declarar extinta a punibilidade do Réu no que tange ao crime de lesão corporal simples praticado contra a vítima DANIELLY FEITOSA BRITO, à luz do disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000796-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os componentes da Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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