TJPI 2016.0001.000798-1
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
2. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000798-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
2. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000798-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, inalterados os demais termos da sentença a quo.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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