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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000832-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇAS REALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança indevida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegou a autora que recebeu aviso de cobrança da empresa ré decorrentes de débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro do ano de 2008, no valor total de quinhentos e oito reais e trinta centavos (R$ 508,30). II – Verifica-se que a parte autora anexou quando de sua inicial extratos da Eletrobrás Distribuição Piauí, fls. 14/16, onde constam as cobranças efetuadas e os pagamentos realizados. III – Assim, tem-se que, de fato, parcial razão lhe assiste, tendo em vista que a mesma efetuou alguns pagamentos referentes aos meses em que a empresa ré/apelada teve as cobranças proibidas. IV – Entretanto, ao tempo das cobranças, as mesmas foram feitas após a prestação do serviço, portanto, da forma legalmente prevista, podendo serem incluídas por analogia, pois, na exceção trazida no parágrafo único do art. 42, do CDC, já que, somente após quase cinco (05) anos das cobranças, as mesmas ficaram proibidas ou tiveram a determinação de devolução de apenas um percentual. V – Necessário esclarecer ainda que inexiste, nos autos, comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou com má-fé ao cobrar o valor decorrente do consumo apurado, não sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados. VI – Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, a autora deveria demonstrar que o problema enfrentado causou alegado abalo moral, o que não ocorreu. Não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus seu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, não há nada que se modificar na sentença ora guerreada. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000832-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, apenas para condenar a empresa ré/apelada a devolver o valor de cento e vinte reais e quarenta e um centavos (R$ 120,41), de forma simples e devidamente atualizado, determinando ainda a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com suas custas e honorários correspondentes, com a manutenção da sentença monocrática nos demais seus termos.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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