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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000922-9

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afere-se dos autos, que o impetrante concorreu a 08 (oito) vagas ofertadas em concurso público realizado pela Secretária de Saúde – SESAPI, no Município de Teresina-PI, para o cargo de médico cirurgião geral 24h (Edital nº 001/2011), para o município de Teresina-PI, sendo que fora classificado na 18° (décima oitava) colocação do referido certame. Alega o impetrante que foram ofertadas 08 (oito) vagas imediatas e mais 24 (vinte e quatro) vagas posteriores, totalizando 32 (trinta e duas) vagas, no entanto, não fora comprovado tal afirmação, devendo-se considerar tão somente as vagas previstas no Edital do certame em apreço, ou seja, 08 (oito) vagas. 2. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, conforme verifica-se às fls. 36 (Diário Oficial de Justiça n° 50 de 17 de março de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 37/46 a existência de 32 (trinta e dois) funcionários sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente, exercendo as funções inerentes ao cargo de “médico cirurgião 24h” junto à rede hospitalar estadual nesta capital. 3. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 4. Isso explicitado, verifica-se que o impetrante demonstrou irrefutavelmente a violação ao seu direito líquido e certo e, consequentemente, o surgimento do seu direito subjetivo de ser nomeado para o cargo pretendido, e nele empossado. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000922-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de Médico Cirurgião-Geral, 24h, município sede Teresina-PI. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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