TJPI 2016.0001.000924-2
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEM AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública ao autor que busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, de rigor a imediata nomeação dos impetrantes.
4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000924-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEM AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública ao autor que busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, de rigor a imediata nomeação dos impetrantes.
4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000924-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, concederam a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que nomeie e dê posse aos impetrantes no cargo de Enfermeiro – Território Entre Rios – Município de Teresina, confirmando-se, assim, a liminar de fls. 1456/153. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condenaram o Estado do Piauí a ressarcir as custas iniciais antecipadas pelos impetrantes.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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