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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000952-7

Ementa
Agravo de Instrumento. Não concessão de liminar. Quanto a preliminar, alegada pelo agravante alega inépcia da inicial, por entender que os fatos articulados não conduzem uma conclusão lógica, esta irresignação não merece prosperar, pois só deve ser considera inepta a inicial quando redigida a obstar a defesa da parte contraria ou que torne impossível a prestação jurisdicional. Na espécie, o pedido discute o valor repassado a título de duodécimo. Não encontra óbice, portanto no ordenamento jurídico, que, em situações como as dos autos, admite controle judicial dos atos da Administração Pública. Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, tem-se que não merece prosperar, pois segundo o art. 3º do CPC/73, dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido, que se caracteriza pela ausência de vedação explicita no ordenamento jurídico, visando a concessão do provimento jurisdicional. In casu, a agravada postulou o repasse da diferença e a regularização do repasse mensal do duodécimo, sendo evidente o seu interesse. Preliminares afastadas. Passo ao Mérito - O artigo 168, da Constituição Federal, determina que o Poder Executivo deve colocar a disposição dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública os recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, não há dúvida de que se constitui em ilegalidade a retenção de parte do repasse do duodécimo e a desobediência ao prazo legal constitucional. Além disso, o repasse de parte do duodécimo ao Legislativo Municipal constitui não só um desrespeito ao Princípio da separação dos Poderes, como também traz evidentes prejuízos ao funcionamento da Câmara de Vereadores que, dentre as diversas atribuições, possui a de fiscalizar o próprio Executivo. Note-se que a Câmara de Vereadores é o órgão representativo do legislativo municipal, ou seja, é um ente autônomo e independente, servindo a verba perseguida ao pagamento de suas necessárias despesas. A partir do momento que o Chefe do Executivo Municipal desrespeita o dever que lhe é imposto por norma constitucional, de proceder ao repasse dos duodécimos da Câmara de Vereadores, incorre em ato omissivo, ilegal e abusivo, impedindo o correto funcionamento do Legislativo Municipal. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e não emitiu parecer de mérito. Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Decisão Unanime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000952-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2017 )
Decisão
Acordam os Componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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