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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.000973-4

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO DE AGENTES, TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ATRASO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONTAGEM DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL FEITA DE FORMA ENGLOBADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. OFERECIDA A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. 1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade dos delitos e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. In casu, restou comprovada a materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP. 3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente. 4. O atraso no oferecimento da denúncia não caracteriza excesso de prazo capaz de causar constrangimento ilegal, tendo em vista, que a contagem de prazos deve ser feita de forma englobada, considerando-se todo o procedimento processual, até o término da instrução criminal e não de cada ato isoladamente. 5. In casu, resta superado a alegação de constrangimento ilegal por atraso no oferecimento da denúncia, tendo em vista, que a mesma já foi oferecida. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000973-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER, mas DENEGAR a ordem impetrada, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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