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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001007-4

Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NÃO VISLUMBRADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminarmente, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função pública de maneira precária, sem sequer terem prestado concurso público. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, o direito líquido e certo à nomeação, mostra-se evidenciado visto que, apesar de aprovado em 6º lugar para o cargo de Educador Físico, para a região de REGENERAÇÃO/PI, observa-se que a preterição, alegada restou caracterizada diante da contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público. 3. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001007-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de necessidade de formação de litisconsorte passivo e, no mérito, também por votação unânime, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Educação Física, com lotação na região do município de Regeneração, conforme Edital 003/2014 – SEDUC, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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