TJPI 2016.0001.001021-9
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. LEGALIDADE DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA FUNCIONAR NO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Na exordial do feito, a requerente informa que é portadora de ARTRITE REUMATOIDE (CID 10: M058), conforme atestado acostado às fls. 34 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso do medicamento “TOFACITIBINE 05 mg” (uso contínuo). Ocorre que o citado fármaco possui preço bastante elevado para compra direta (R$ 6.041,90), incompatível com os rendimentos da impetrante, funcionária pública estadual, percebendo a quantia mensal de R$ 679,52 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001021-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. LEGALIDADE DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA FUNCIONAR NO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Na exordial do feito, a requerente informa que é portadora de ARTRITE REUMATOIDE (CID 10: M058), conforme atestado acostado às fls. 34 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso do medicamento “TOFACITIBINE 05 mg” (uso contínuo). Ocorre que o citado fármaco possui preço bastante elevado para compra direta (R$ 6.041,90), incompatível com os rendimentos da impetrante, funcionária pública estadual, percebendo a quantia mensal de R$ 679,52 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001021-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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