TJPI 2016.0001.001125-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
III – Na hipótese, observa-se que o débito contratual remanescente é inferior a vinte por cento (20%) do valor total do contrato, tendo em vista que, como dito anteriormente, fora efetuado o pagamento do valor correspondente a 81,266667% do contrato. Evidente, portanto, o pagamento de parte considerável das parcelas ajustadas contratualmente, de modo que se torna incabível a rescisão contratual, podendo o apelado, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir o pagamento das prestações restantes, conforme interpretação dada ao artigo 475 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença ora atacada.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001125-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
III – Na hipótese, observa-se que o débito contratual remanescente é inferior a vinte por cento (20%) do valor total do contrato, tendo em vista que, como dito anteriormente, fora efetuado o pagamento do valor correspondente a 81,266667% do contrato. Evidente, portanto, o pagamento de parte considerável das parcelas ajustadas contratualmente, de modo que se torna incabível a rescisão contratual, podendo o apelado, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir o pagamento das prestações restantes, conforme interpretação dada ao artigo 475 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença ora atacada.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001125-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )Decisão
“Relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos processuais, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem