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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001130-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO QUE NÃO OCASIONA LESÃO AO AGRAVANTE. 1. A decisão ensejadora do agravo de instrumento, apesar de adotar o rito dos Juizados Especiais, determinou a emenda da inicial a fim de que a parte Agravante promova a adequação dessa peça às regras insertas nos artigos 284, 295, V, ambos do CPC, então em vigor, pelo que se evidencia o acatamento das regras inerentes à propositura das ações processadas em obediência aos rigores das regras previstas no Código de Processo Civil. 2. Na ação originária o Agravante persegue o direito dos benefícios da gratuidade judicial, a nulidade da relação jurídica tida por ilegítima com a parte Agravada, aí considerando as regras encampadas pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do Ônus da prova, cumulando sua pretensão com o pedido de repetição de indébito e a condenação da parte ex adversa ao pagamento de danos morais. 3. Em razão da amplitude dos pedidos formulados na carta inicial, tal peça deve vir acompanhada, ainda que minimamente, dos documentos que fazem nascer a perspectiva do reconhecimento do direito nela invocado. 4. Ante a esta circunstância, a determinação de emenda à inicial para o atendimento das regras contidas nos dispositivos processuais, dada a complexidade da ação, não importa em prejuízo ao direito do agravante. Contrário sensu, poderá corroborar com a prosperidade de sua pretensão. 5. Com isto, ausente os requisitos mínimos para a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, denega-se o efeito suspensivo postulado (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001130-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
Acórdão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de fls. 54/56, desta relatoria que denegou o efeito suspensivo postulado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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