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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001135-2

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 4. A análise processual revela que o acusado é pessoa temida, conforme concretamente demonstrado nos autos, possuindo fama de pessoa perigosa, o que causa efetiva insegurança na comunidade. Ressalte-se, ainda, que na segunda fase do processo de competência do júri, novas testemunhas poderão ser ouvidas. Portanto, ainda há que se garantir que a instrução criminal não seja maculada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001135-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
Decisão
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença que pronunciou o acusado e manteve a prisão preventiva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Des. Sebastião Ribeiro Martins – Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Alípio de Santana Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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