TJPI 2016.0001.001162-5
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO DE ENERGIA, PROVOCANDO A MORTE POR ELETROCUSSÃO ANIMAIS DE RAÇA. OVINOS E CAPRINOS. ANIMAIS DE ALTO NÍVEL. CRIAÇÃO PARA REPRODUÇÃO E AUXÍLIO DE ATIVIDADES NA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. POSTES EM ESTADO PRECÁRIO. PREJUÍZOS CLARAMENTE EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FICOU COMPROVADO QUE A MORTE DOS ANIMAIS, PEQUENO PRODUTOR RURAL, DECORREU DE DESCARGA ELÉTRICA DIANTE DO FIO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE NA LOCALIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ, DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA, UMA VEZ QUE A DEMANDADA TINHA O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS PEDESTRES E ANIMAIS QUE ALI CIRCULAM, CONSERVANDO OS POSTES DE ENERGIA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MATERIAL, VALOR DOS ANIMAIS, E LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NOS NÚMEROS DOS ANIMAIS E CRIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O recorrente (adesivo) manejou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes decorrentes da má prestação de serviços por parte da Recorrida, resultando na morte de diversos caprinos e ovinos, causando danos diretos (material) como indiretos (lucros cessantes), ocasionado pela perda de qualidade em seu plantei. 2. Quanto ao dano material esse é indiscutível, posto inclusive ter sido concedido em primeira instância, diante das provas apresentadas nos autos, que incluiu diversas fotos dos animais mortos (fl. 42), cópias de Boletins de Ocorrências da Delegacia de Polícia de Piracuruca, registrados pelo Autor/apelante e pelo funcionário da Ré/apelada (fls. 35/36), parecer técnico realizado pela empresa ré apontando a ocorrência do dano (morte dos animais), e laudos emitidos por veterinários que atuam no ramo de caprinos e ovinos de raça, determinado o valor venal de cada animal falecido no acidente (fls. 37/41). 3. Referente aos Lucros Cessantes, objeto do recurso adesivo interposto pelo Autor/Apelante, fez o recorrente provas suficientes de seu direito, rebatendo todos os pontos da sentença a quo, justificando, por meio das provas constantes nos autos e por documentos legítimos, devendo referido pleito ser julgado procedente, reformando-se a sentença a quo nesse ponto. 4. Percebe-se que foi devidamente fornecido dados suficientes para arbitramento dos lucros cessantes, quais sejam, laudos avaliativos e todos os registros dos animais falecidos no acidente, determinando-se o sexo e idade de cada um. 5. Poderia, ainda, o Juiz a quo ter se utilizado de informações fornecidas por especialistas, como bem apontado pelo Autor/apelante em sua petição inicial e na réplica, onde requereu, para melhor deslinde da questão, a intimação da Associação Piauiense de Criadores de Caprinos e Ovinos - APICCOVI, para a indicação de um profissional devidamente habilitado para a realização da avaliação dos animais mortos, bem como para indicar uma estimativa dos lucros cessante decorrente do dano. 6. Importante frisar que a parte recorrida em sua contestação não impugnou os lucros cessantes, resumindo-se a alegar a inexistência de lucros cessantes diante da ausência de prova do dano, ocorre que o dano foi devidamente comprovado e reconhecido pelo Juízo a quo. 7. O segundo fundamento para negativa dos lucros cessantes foi a impossibilidade do juízo em ter a certeza sobre a quantidade de frutos que os mesmos dariam, inclusive inexistindo nos autos a comprovação da capacidade reprodutiva dos animais. Mais uma vez é falho o presente fundamento, a capacidade reprodutiva está devidamente comprovada nos autos, se não de todos, mas da maioria. 8. Constata-se que os vinte e dois semoventes falecidos no acidente, 10 (dez) eram ovelhas em idade reprodutiva, sendo que 7 (sete) delas estavam prenhas quando do falecimento, os três laudos avaliativos (fls. 37/41) apontam os animais que estão prenhas, bem como uma delas (Piracuruca 1030) era mãe de uma das falecidas (Filha da Piracuruca 1030), dessa forma comprovado está a capacidade reprodutiva de 8 (oito) ovelhas. 8. Resta assim comprovado a fertilidade das fêmeas. 9. Fica claro, que se pode facilmente calcular pelos dados e provas constantes no processo os lucros cessantes sofridos pelo recorrente, chegando-se a um valor estimado, dentro da proporcionalidade. 10. Observa-se que o cálculo apresentado não leva em conta a progressão do rebanho, com sua consequente evolução, uma vez que cada novo produto viria a ter uma vida reprodutiva. 11. Esse exemplo serviu apenas para demonstrar como seria possível mesmo sem uma perícia se chegar a um valor aproximado dos lucros cessantes, dessa forma não deveria o Juiz a quo ter se eximido de quantificar o pleito dos lucros cessantes. 12. O ponto principal do presente recurso é o arbitramento do valor a título de lucros cessantes. 13. Não tem como o recorrente apontar, com certeza, quantos frutos as mesmas dariam, isso é impossível de saber, bem como quantos títulos e prêmios financeiros os semoventes envolvidos no acidente conquistariam, e é nessas situações que se aplica os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. Importante frisar que a recorrida em nenhum momento processual impugnou especificamente o pleito de lucro cessante. E como já mencionado o recorrente informou o período de vida reprodutiva de um ovino e a quantidade de produtos (em regra dois produtos/ animais ao ano por cada fêmea, com ciclo de vida reprodutivo de 8 a 10 anos). Assim é plenamente possível se chegar a uma estimativa dos lucros cessantes. 15. Conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para condenar a requerida/apelada Eletrobras Distribuição Piauí, em lucros cessantes, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente aos prejuízos causados, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM a partir da data do fato. No mais, mantenho a sentença recorrida nos seus demais termos. 16. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001162-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO DE ENERGIA, PROVOCANDO A MORTE POR ELETROCUSSÃO ANIMAIS DE RAÇA. OVINOS E CAPRINOS. ANIMAIS DE ALTO NÍVEL. CRIAÇÃO PARA REPRODUÇÃO E AUXÍLIO DE ATIVIDADES NA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. POSTES EM ESTADO PRECÁRIO. PREJUÍZOS CLARAMENTE EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FICOU COMPROVADO QUE A MORTE DOS ANIMAIS, PEQUENO PRODUTOR RURAL, DECORREU DE DESCARGA ELÉTRICA DIANTE DO FIO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE NA LOCALIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ, DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA, UMA VEZ QUE A DEMANDADA TINHA O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS PEDESTRES E ANIMAIS QUE ALI CIRCULAM, CONSERVANDO OS POSTES DE ENERGIA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MATERIAL, VALOR DOS ANIMAIS, E LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NOS NÚMEROS DOS ANIMAIS E CRIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O recorrente (adesivo) manejou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes decorrentes da má prestação de serviços por parte da Recorrida, resultando na morte de diversos caprinos e ovinos, causando danos diretos (material) como indiretos (lucros cessantes), ocasionado pela perda de qualidade em seu plantei. 2. Quanto ao dano material esse é indiscutível, posto inclusive ter sido concedido em primeira instância, diante das provas apresentadas nos autos, que incluiu diversas fotos dos animais mortos (fl. 42), cópias de Boletins de Ocorrências da Delegacia de Polícia de Piracuruca, registrados pelo Autor/apelante e pelo funcionário da Ré/apelada (fls. 35/36), parecer técnico realizado pela empresa ré apontando a ocorrência do dano (morte dos animais), e laudos emitidos por veterinários que atuam no ramo de caprinos e ovinos de raça, determinado o valor venal de cada animal falecido no acidente (fls. 37/41). 3. Referente aos Lucros Cessantes, objeto do recurso adesivo interposto pelo Autor/Apelante, fez o recorrente provas suficientes de seu direito, rebatendo todos os pontos da sentença a quo, justificando, por meio das provas constantes nos autos e por documentos legítimos, devendo referido pleito ser julgado procedente, reformando-se a sentença a quo nesse ponto. 4. Percebe-se que foi devidamente fornecido dados suficientes para arbitramento dos lucros cessantes, quais sejam, laudos avaliativos e todos os registros dos animais falecidos no acidente, determinando-se o sexo e idade de cada um. 5. Poderia, ainda, o Juiz a quo ter se utilizado de informações fornecidas por especialistas, como bem apontado pelo Autor/apelante em sua petição inicial e na réplica, onde requereu, para melhor deslinde da questão, a intimação da Associação Piauiense de Criadores de Caprinos e Ovinos - APICCOVI, para a indicação de um profissional devidamente habilitado para a realização da avaliação dos animais mortos, bem como para indicar uma estimativa dos lucros cessante decorrente do dano. 6. Importante frisar que a parte recorrida em sua contestação não impugnou os lucros cessantes, resumindo-se a alegar a inexistência de lucros cessantes diante da ausência de prova do dano, ocorre que o dano foi devidamente comprovado e reconhecido pelo Juízo a quo. 7. O segundo fundamento para negativa dos lucros cessantes foi a impossibilidade do juízo em ter a certeza sobre a quantidade de frutos que os mesmos dariam, inclusive inexistindo nos autos a comprovação da capacidade reprodutiva dos animais. Mais uma vez é falho o presente fundamento, a capacidade reprodutiva está devidamente comprovada nos autos, se não de todos, mas da maioria. 8. Constata-se que os vinte e dois semoventes falecidos no acidente, 10 (dez) eram ovelhas em idade reprodutiva, sendo que 7 (sete) delas estavam prenhas quando do falecimento, os três laudos avaliativos (fls. 37/41) apontam os animais que estão prenhas, bem como uma delas (Piracuruca 1030) era mãe de uma das falecidas (Filha da Piracuruca 1030), dessa forma comprovado está a capacidade reprodutiva de 8 (oito) ovelhas. 8. Resta assim comprovado a fertilidade das fêmeas. 9. Fica claro, que se pode facilmente calcular pelos dados e provas constantes no processo os lucros cessantes sofridos pelo recorrente, chegando-se a um valor estimado, dentro da proporcionalidade. 10. Observa-se que o cálculo apresentado não leva em conta a progressão do rebanho, com sua consequente evolução, uma vez que cada novo produto viria a ter uma vida reprodutiva. 11. Esse exemplo serviu apenas para demonstrar como seria possível mesmo sem uma perícia se chegar a um valor aproximado dos lucros cessantes, dessa forma não deveria o Juiz a quo ter se eximido de quantificar o pleito dos lucros cessantes. 12. O ponto principal do presente recurso é o arbitramento do valor a título de lucros cessantes. 13. Não tem como o recorrente apontar, com certeza, quantos frutos as mesmas dariam, isso é impossível de saber, bem como quantos títulos e prêmios financeiros os semoventes envolvidos no acidente conquistariam, e é nessas situações que se aplica os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. Importante frisar que a recorrida em nenhum momento processual impugnou especificamente o pleito de lucro cessante. E como já mencionado o recorrente informou o período de vida reprodutiva de um ovino e a quantidade de produtos (em regra dois produtos/ animais ao ano por cada fêmea, com ciclo de vida reprodutivo de 8 a 10 anos). Assim é plenamente possível se chegar a uma estimativa dos lucros cessantes. 15. Conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para condenar a requerida/apelada Eletrobras Distribuição Piauí, em lucros cessantes, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente aos prejuízos causados, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM a partir da data do fato. No mais, mantenho a sentença recorrida nos seus demais termos. 16. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001162-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para condenar a requerida/apelada Eletrobras Distribuição Piauí, em lucros cessantes, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente aos prejuízos causados, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM a partir da data do fato. No mais, manter a sentença recorrida nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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