TJPI 2016.0001.001199-6
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - USO DE ARMA – DECOTE DA MAJORANTE – TESE AFASTADA –RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO CABIMENTO – REGIME SEMIABERTO – ALTERAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDOS INDEFERIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, que embasou a opinio delicti, bem como dos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima, colhidos em sede inquisitorial e ratificados em juízo.
2 - Em consonância com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, bem como orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de perícia ou apreensão da arma utilizada no delito para a comprovação de sua efetiva lesividade, bastando que se verifique por outros meios probatórios sua presença e capacidade de intimidação.
3 - In casu, sobejou fartamente demonstrada nos autos uma das elementares caracterizadoras do crime de roubo, qual seja, a grave ameaça, através da qual o Apelante obteve êxito no resultado pretendido. Nesse ínterim, ressalta-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a violência ou grave ameaça exercidas contra a vítima não precisam resultar em lesões corporais, bastando que esta seja submetida a temor que propicie ao agente ter acesso à res furtiva, o que se perfez no caso em epígrafe.
4 - Na segunda fase, a incidência da circunstância em tela conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado no nosso ordenamento jurídico, consoante intelecção da Súmula 231 do STJ.
5 - A pena fixada para o Apelante foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, de modo que o pleito de alteração para o regime aberto resvala-se completamente incabível, posto que não encontra respaldo legal, não merecendo, assim, qualquer retoque.
6 – A pena fixada em desfavor do Apelante ultrapassa o limite legal para que seja viável a substituição por penas restritivas de direitos. Além disso, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, o que também afasta a possibilidade de conversão.
7 - Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção ou redução da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado em 30 (trinta) dias-multa se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
8 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001199-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - USO DE ARMA – DECOTE DA MAJORANTE – TESE AFASTADA –RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO CABIMENTO – REGIME SEMIABERTO – ALTERAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDOS INDEFERIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, que embasou a opinio delicti, bem como dos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima, colhidos em sede inquisitorial e ratificados em juízo.
2 - Em consonância com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, bem como orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de perícia ou apreensão da arma utilizada no delito para a comprovação de sua efetiva lesividade, bastando que se verifique por outros meios probatórios sua presença e capacidade de intimidação.
3 - In casu, sobejou fartamente demonstrada nos autos uma das elementares caracterizadoras do crime de roubo, qual seja, a grave ameaça, através da qual o Apelante obteve êxito no resultado pretendido. Nesse ínterim, ressalta-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a violência ou grave ameaça exercidas contra a vítima não precisam resultar em lesões corporais, bastando que esta seja submetida a temor que propicie ao agente ter acesso à res furtiva, o que se perfez no caso em epígrafe.
4 - Na segunda fase, a incidência da circunstância em tela conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado no nosso ordenamento jurídico, consoante intelecção da Súmula 231 do STJ.
5 - A pena fixada para o Apelante foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, de modo que o pleito de alteração para o regime aberto resvala-se completamente incabível, posto que não encontra respaldo legal, não merecendo, assim, qualquer retoque.
6 – A pena fixada em desfavor do Apelante ultrapassa o limite legal para que seja viável a substituição por penas restritivas de direitos. Além disso, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, o que também afasta a possibilidade de conversão.
7 - Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção ou redução da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.157, do Código Penal, e o quantum fixado em 30 (trinta) dias-multa se deu em valor razoável, condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
8 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001199-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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