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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001219-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO NULO – SALÁRIOS EM ATRASO – DEVIDO O PAGAMENTO - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO E SAQUE DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. II - No tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, há que se entender que este dispositivo não contraria o artigo 37, II e parágrafo único da Constituição Federal, tendo em vista que tal artigo se limita a estender aos trabalhadores que prestaram serviços nesses moldes, o direito ao FGTS previsto no artigo 7º, III, da Carta Magna. III - o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastadas a condenação referente ao pagamento do 13º salário, férias e anotação da CTPS. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001219-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar devidas à reclamante apenas os salários em atraso referentes aos meses de novembro a dezembro do ano de 2008, eis que trabalhados e não percebido, bem como os depósitos do FGTS, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.”

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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