TJPI 2016.0001.001227-7
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo de sua validade. Indiscutivelmente, trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado. É a situação do impetrante, registre-se.Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
2.Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, conforme verifica-se às fls. 50 (Diário Oficial de Justiça n° 50 de 17 de março de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 93/111, a existência de 21 (vinte e um) funcionários sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente, exercendo as funções inerentes ao cargo de “farmacêutico-bioquímico” junto à rede hospitalar estadual nesta capital.
4. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001227-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo de sua validade. Indiscutivelmente, trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado. É a situação do impetrante, registre-se.Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
2.Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, conforme verifica-se às fls. 50 (Diário Oficial de Justiça n° 50 de 17 de março de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 93/111, a existência de 21 (vinte e um) funcionários sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente, exercendo as funções inerentes ao cargo de “farmacêutico-bioquímico” junto à rede hospitalar estadual nesta capital.
4. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001227-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, conceder a segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de farmacêutico-bioquímico – Município sede Teresina. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento