TJPI 2016.0001.001308-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO – JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM O NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO – NULIDADE – REPETIÇÃO DO ATO COM O NOME DO NOVO PATRONO – DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL – APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
1. A constituição de novo mandatário nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, enseja a revogação tácita do instrumento de mandato anterior. Em razão disso, é nula a intimação da sentença por meio eletrônico realizada em nome do advogado anterior, porque não mais constituído nos autos.
2. Constatada a nulidade da primeira intimação, a consequência lógica é a repetição do ato, com a renovação da publicação da sentença, constando o nome do novo causídico e devolvendo-se, portanto, o prazo recursal.
3. É tempestivo o apelo interposto dentro do prazo de 15 (quinze) previsto no artigo 508, do Código de Processo Civil, contado a partir da data da segunda publicação da sentença.
4. Recurso provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001308-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO – JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM O NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO – NULIDADE – REPETIÇÃO DO ATO COM O NOME DO NOVO PATRONO – DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL – APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
1. A constituição de novo mandatário nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, enseja a revogação tácita do instrumento de mandato anterior. Em razão disso, é nula a intimação da sentença por meio eletrônico realizada em nome do advogado anterior, porque não mais constituído nos autos.
2. Constatada a nulidade da primeira intimação, a consequência lógica é a repetição do ato, com a renovação da publicação da sentença, constando o nome do novo causídico e devolvendo-se, portanto, o prazo recursal.
3. É tempestivo o apelo interposto dentro do prazo de 15 (quinze) previsto no artigo 508, do Código de Processo Civil, contado a partir da data da segunda publicação da sentença.
4. Recurso provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001308-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, para confirmar-se a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida e, dando provimento ao recurso, cassar, em definitivo, a decisão agravada, reconhecendo, por conseguinte, a tempestividade da apelação interposta nos autos do processo nº 0004202-21.1997.8.18.0140.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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