TJPI 2016.0001.001314-2
HABEAS CORPUS. EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CÁRTULA QUE DEIXA DE SER PAGAMENTO À VISTA. PACIENTE QUE NÃO AGIU DE FORMA ARDILOSA. ESTELIONATO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial cheques pré - datados (ou pós-datados) perdem a sua natureza cambiária e, em consequência, o seu atributo de ordem executiva de pagamento à vista, assumindo a função meramente quirografária de promessa de pagamento, daí não se poder falar em uso de ardil e/ou emprego de meio fraudulento, de forma a não caracterizar o crime de estelionato. Lado outro, os elementos coligidos nos autos corroboram no sentido de que o paciente não agiu de forma ardilosa, ou seja, com a intenção de auferir vantagem ilícita, uma vez que as suas atitudes sinalizam no sentido de não haver dolo em sua conduta, pois, de acordo com o contrato firmado entre o paciente e a empresa concessionária, aquele pagou a vista 03(três) veículos, dando-os como garantia de pagamento dos cheques em questão, bem assim, pagou em favor dela o valor de R$ 30.000,00 no dia 20 de maio de 2014 como adiantamento do cheque de nº 850102, no valor de R$ 59.189,00, que vencia no dia 15/05/2014. 3. Desse modo, em razão da inequívoca demonstração da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, o trancamento é matéria que se impõe. 4. Ordem concedida à unanimidade para determinar o trancamento da ação penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001314-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CÁRTULA QUE DEIXA DE SER PAGAMENTO À VISTA. PACIENTE QUE NÃO AGIU DE FORMA ARDILOSA. ESTELIONATO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial cheques pré - datados (ou pós-datados) perdem a sua natureza cambiária e, em consequência, o seu atributo de ordem executiva de pagamento à vista, assumindo a função meramente quirografária de promessa de pagamento, daí não se poder falar em uso de ardil e/ou emprego de meio fraudulento, de forma a não caracterizar o crime de estelionato. Lado outro, os elementos coligidos nos autos corroboram no sentido de que o paciente não agiu de forma ardilosa, ou seja, com a intenção de auferir vantagem ilícita, uma vez que as suas atitudes sinalizam no sentido de não haver dolo em sua conduta, pois, de acordo com o contrato firmado entre o paciente e a empresa concessionária, aquele pagou a vista 03(três) veículos, dando-os como garantia de pagamento dos cheques em questão, bem assim, pagou em favor dela o valor de R$ 30.000,00 no dia 20 de maio de 2014 como adiantamento do cheque de nº 850102, no valor de R$ 59.189,00, que vencia no dia 15/05/2014. 3. Desse modo, em razão da inequívoca demonstração da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, o trancamento é matéria que se impõe. 4. Ordem concedida à unanimidade para determinar o trancamento da ação penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001314-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em razão da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, conceder a ordem no sentido de determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL n° 0024005-91.2014.8.18.0140. Comunique-se esta decisão a autoridade apontada coatora.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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