TJPI 2016.0001.001319-1
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS.REPOSICIONAMENTO FINAL DE LISTA. PREVISAO EDITAL. EXPIRAÇÃO CONCURSO. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. O Estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários os demais classificados. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Preliminares rejeitadas.4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou o impetrante, apesar da preterição e necessidade de serviço. Ressalto que no dia 19/11/2013 foi protocolado pelo impetrante pedido de reposicionamento no final da lista, em consonância com o Edital 01/2013 que rege o concurso, ou seja, dentro do prazo dos 15(quinze) dias, e dirigida à Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD.5 O Edital adverte, inclusive, que após a publicação no DOE/PI o pedido de reposicionamento será irretratável. O Estado do Piauí se omitiu em considerar o pedido de final de lista, o que está amparado legalmente e pelo Edital.6. O impetrante foi aprovado para o cargo de Médico Anestesiologista, para o qual foram ofertadas 28(vinte e oito) vagas, para a sede de Teresina/PI, tendo sido aprovado em 19º lugar, ou seja , dentro das vagas.7. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.8. Contudo, feitas estas alegações cabe ressaltar que o presente concurso teve seu prazo de validade expirado em 20/11/2015, sendo este fato público e notório.9. Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, em virtude da expiração do prazo do concurso, determinando a imediata nomeação do impetrante.10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001319-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS.REPOSICIONAMENTO FINAL DE LISTA. PREVISAO EDITAL. EXPIRAÇÃO CONCURSO. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.2. O Estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários os demais classificados. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Preliminares rejeitadas.4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou o impetrante, apesar da preterição e necessidade de serviço. Ressalto que no dia 19/11/2013 foi protocolado pelo impetrante pedido de reposicionamento no final da lista, em consonância com o Edital 01/2013 que rege o concurso, ou seja, dentro do prazo dos 15(quinze) dias, e dirigida à Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD.5 O Edital adverte, inclusive, que após a publicação no DOE/PI o pedido de reposicionamento será irretratável. O Estado do Piauí se omitiu em considerar o pedido de final de lista, o que está amparado legalmente e pelo Edital.6. O impetrante foi aprovado para o cargo de Médico Anestesiologista, para o qual foram ofertadas 28(vinte e oito) vagas, para a sede de Teresina/PI, tendo sido aprovado em 19º lugar, ou seja , dentro das vagas.7. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.8. Contudo, feitas estas alegações cabe ressaltar que o presente concurso teve seu prazo de validade expirado em 20/11/2015, sendo este fato público e notório.9. Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, em virtude da expiração do prazo do concurso, determinando a imediata nomeação do impetrante.10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001319-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada na inicial, em virtude da expiração do prazo do concurso, determinando a imediata nomeação do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar(férias), Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem,(férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho(férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho(férias), Sebastião Ribeiro Martins(folga de plantão), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (corregedor) e Oton Mário José Lustosa Torres
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Impedimento/suspeição:não houve.
Sustentação oral: não houve
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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