TJPI 2016.0001.001378-6
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIAS RELACIONADAS A DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME “EX OFFICIO”. OFENSA À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS FORMULADOS NA INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ainda que as decisões judiciais estejam sujeitas à preclusão pro judicato, que limita a atuação do julgador quando já entregue a prestação jurisdicional às partes, a doutrina reconhece que as matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz pode manifestar-se a qualquer tempo, não estão sujeitas à preclusão.
2. A preclusão pro judicato não atinge as decisões interlocutórias sem caráter de definitividade (v. g. liminares e antecipação de tutela), diante da precariedade e provisoriedade destas decisões, que podem ser modificadas independentemente de provocação. Neste caso, considerando que a decisão do Presidente anterior, suspendendo a eficácia da decisão do magistrado a quo, foi proferida liminarmente, nada impede a reconsideração, mesmo quando não conhecido o agravo interno interposto pelo Ministério Público.
3. É de se improver o recurso de agravo interno nas hipóteses em que o recorrente não suscite argumentos novos que propiciem a modificação do decisum proferido, alegando novamente fundamentos já deduzidos no pedido inaugural de suspensão de tutela provisória e que já foram afastados pela decisão agravada.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.001378-6 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIAS RELACIONADAS A DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME “EX OFFICIO”. OFENSA À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS FORMULADOS NA INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ainda que as decisões judiciais estejam sujeitas à preclusão pro judicato, que limita a atuação do julgador quando já entregue a prestação jurisdicional às partes, a doutrina reconhece que as matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz pode manifestar-se a qualquer tempo, não estão sujeitas à preclusão.
2. A preclusão pro judicato não atinge as decisões interlocutórias sem caráter de definitividade (v. g. liminares e antecipação de tutela), diante da precariedade e provisoriedade destas decisões, que podem ser modificadas independentemente de provocação. Neste caso, considerando que a decisão do Presidente anterior, suspendendo a eficácia da decisão do magistrado a quo, foi proferida liminarmente, nada impede a reconsideração, mesmo quando não conhecido o agravo interno interposto pelo Ministério Público.
3. É de se improver o recurso de agravo interno nas hipóteses em que o recorrente não suscite argumentos novos que propiciem a modificação do decisum proferido, alegando novamente fundamentos já deduzidos no pedido inaugural de suspensão de tutela provisória e que já foram afastados pela decisão agravada.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.001378-6 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 02/03/2017 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC/2015 e art. 374 do RITJPI, em conhecer do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. Presidente
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