TJPI 2016.0001.001407-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações. Assim, qualquer delas pode ser acionada para o pagamento da indenização devida àquele que está enquadrado entre os beneficiários do referido seguro obrigatório.
2. O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. Ademais, desnecessário é o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
3. Demonstrada a ocorrência do acidente, o dano pessoal superveniente e o nexo de causalidade entre eles, responde objetivamente a seguradora requerida sobre o pagamento da indenização.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em salários mínimos vigentes à época do sinistro, se este ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, devendo prevalecer a redação anterior do art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74.
5. O laudo pericial emitido pelo expert indicado pelo juízo foi categórico em constatar a invalidade permanente para atividades laborativas, fato este reforçado pelos depoimentos das testemunhas. Logo, inaplicável o entendimento da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
6. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (STJ - Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010).
7. A correção monetária, nos casos de complementação do seguro obrigatório, deve incidir a partir da data do pagamento a menor.
8. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001407-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações. Assim, qualquer delas pode ser acionada para o pagamento da indenização devida àquele que está enquadrado entre os beneficiários do referido seguro obrigatório.
2. O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. Ademais, desnecessário é o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
3. Demonstrada a ocorrência do acidente, o dano pessoal superveniente e o nexo de causalidade entre eles, responde objetivamente a seguradora requerida sobre o pagamento da indenização.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em salários mínimos vigentes à época do sinistro, se este ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, devendo prevalecer a redação anterior do art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74.
5. O laudo pericial emitido pelo expert indicado pelo juízo foi categórico em constatar a invalidade permanente para atividades laborativas, fato este reforçado pelos depoimentos das testemunhas. Logo, inaplicável o entendimento da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
6. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (STJ - Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010).
7. A correção monetária, nos casos de complementação do seguro obrigatório, deve incidir a partir da data do pagamento a menor.
8. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001407-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento parcial ao presente recurso exclusivamente para fixar a correção monetária da condenação a partir da data do pagamento administrativo parcial. Mantidos os demais capítulos da sentença.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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