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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001445-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA PERICULOSIDADE. HISTÓRICO PROCESSUAL. REITERAÇÃO E PROGRESSÃO DELITIVA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – a segregação cautelar, antes do trânsito em julgado, não é efeito automático da sentença condenatória, somente podendo ser determinada ou mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2 - No caso dos autos, na sentença condenatória, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade. A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no risco de reiteração delitiva, tendo em vista seu histórico processual, bem como a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 3 - O paciente, além de figurar no procedimento da origem, ainda aparece em outras ações penais em tramitação. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Ademais, verifica-se, in casu, que o paciente demonstra uma evidente progressão delitiva, vez que lhe são imputadas condutas cada vez mais graves. Em pouquíssimo tempo, o paciente se envolveu sempre em crimes cada vez mais graves, demonstrando sua inaptidão para medidas cautelares diversas da prisão. 4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente ou para garantir a aplicação da lei penal, sobretudo considerando e evidente reiteração e progressão delitiva de sua parte, e o risco concreto de novas reiterações 5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001445-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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