TJPI 2016.0001.001447-0
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. ÑATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, tendo em vista o modus operandi, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
2 - Foram apreendidos com a paciente 43 (quarenta e três) invólucros de maconha e 24 (vinte e quatro) invólucros de cocaína, sob a forma de crack, substância que tem notório e acentuado poder destrutivo na vida das vítimas e dos seus familiares, sobretudo tendo em vista seu altíssimo grau de dependência.
3 - A significativa quantidade de tal droga - crack, bem como a presença de maconha, e a forma de acondicionamento de ambas, justificam as conclusões do magistrado de que a droga não se destinaria a consumo próprio, mas sim a uma traficância relativamente organizada, habitual e extremamente agressiva, a reforçar a imposição da segregação cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001447-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. ÑATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, tendo em vista o modus operandi, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
2 - Foram apreendidos com a paciente 43 (quarenta e três) invólucros de maconha e 24 (vinte e quatro) invólucros de cocaína, sob a forma de crack, substância que tem notório e acentuado poder destrutivo na vida das vítimas e dos seus familiares, sobretudo tendo em vista seu altíssimo grau de dependência.
3 - A significativa quantidade de tal droga - crack, bem como a presença de maconha, e a forma de acondicionamento de ambas, justificam as conclusões do magistrado de que a droga não se destinaria a consumo próprio, mas sim a uma traficância relativamente organizada, habitual e extremamente agressiva, a reforçar a imposição da segregação cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001447-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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