TJPI 2016.0001.001493-6
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NÃO DEMONSTRADO. 1- Conforme entendimento consolidado do STJ, em regra, o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça Estadual, só sendo possível o seu deslocamento para a Justiça Federal quando se demonstra o envolvimento de apólice pública com o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização da Sinistralidade do Seguro Habitacional (FESA). 2. No caso, como não houve a comprovação do interesse jurídico da CEF, de modo a justificar a mudança para a esfera federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 3- Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001493-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NÃO DEMONSTRADO. 1- Conforme entendimento consolidado do STJ, em regra, o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça Estadual, só sendo possível o seu deslocamento para a Justiça Federal quando se demonstra o envolvimento de apólice pública com o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização da Sinistralidade do Seguro Habitacional (FESA). 2. No caso, como não houve a comprovação do interesse jurídico da CEF, de modo a justificar a mudança para a esfera federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 3- Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001493-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, determinando a manutenção dos autos na Vara de Origem Estadual para regular processamento e julgamento do feito, na forma do Voto do Relator.
Participaram do julgamento, Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa