TJPI 2016.0001.001514-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MEDIA DE PROVENTOS. POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS 30 ANOS DE SERVIÇO. ADI 3817. MATÉRIA CONSOLIDADA.
É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Este é o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, sabe-se que a aposentadoria especial existe para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso do policial. E isso em respeito ao princípio da isonomia, buscando uma igualdade material entre as pessoas.
Não há como sustentar o fim da integralidade quando se tem decisões advindas do guardião da Constituição em sentido contrário. Não há como sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001514-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MEDIA DE PROVENTOS. POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS 30 ANOS DE SERVIÇO. ADI 3817. MATÉRIA CONSOLIDADA.
É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Este é o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, sabe-se que a aposentadoria especial existe para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso do policial. E isso em respeito ao princípio da isonomia, buscando uma igualdade material entre as pessoas.
Não há como sustentar o fim da integralidade quando se tem decisões advindas do guardião da Constituição em sentido contrário. Não há como sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001514-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança para determinar a aposentação especial do impetrante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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