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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001616-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. RES FURTIVAS NÃO PODEM SEREM CONSIDERADAS DE PEQUENOS VALORES. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. PREJUDICADO O PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA A CONDENAÇÃO. PARCELAMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. SOMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante a negativa do Apelante, há provas suficientes de que cometeu o crime de furto qualificado, bem como o de corrupção de menor, tendo em vista que os depoimentos prestados, tanto do adolescente como pela testemunha Soldado F. Sales, são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito. 2.A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13), pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas José Arnaldo Viana e Soldado F. Salles. 3.Cumpre mencionar que, os objetos subtraídos da vítima, relacionados no B.O de fls. 10, não pode ser considerado de pequeno valor, oito aparelhos celulares, cerca de R$ 200,00, vários tipos de bebidas, 10 maços de cigarro e cds de músicas, com apenas um aparelho celular sendo restituído. 4.Segundo entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, considera-se de pequeno valor coisa cujo valor não seja superior a um salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, o crime cometido no ano de 2014, este possuía como salário mínimo a importância de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 5.Calculemos: oito aparelhos celulares a R$ 60,00 = 480,00, valor em dinheiro: R$ 200,00, bebidas variadas: R$ 50,00, 10 maços de cigarro: R$ 70,00, ou seja, no mínimo, totalizando-se, R$ 800,00, portanto, não podendo ser considerado como de menor potencial ofensivo. Ademais, o Apelante cometeu o crime de furto qualificado em concurso de pessoas o que, por si só, aumenta substancialmente a gravidade do delito e a relevância deste. 6.Em consulta ao sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que o Apelante é contumaz na prática de crimes, independentemente do valor dos bens envolvidos, revelando, em princípio, um grau de reprovabilidade superior da conduta, ensejando, inclusive, periculosidade social da ação. 7.Por fim, resta prejudicado o pleito de suspensão condicional da pena, vez que para a sua aplicação a pena do acusado não poderia ultrapassar 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 77, do Código Penal. 8.Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.155, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade. 9.Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento do quantum estipulado na sentença, na forma pretérita no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições de pagamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais. 10.A detração penal pode ser considerada pelo Tribunal ad quem apenas para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, conforme artigo 387, §2º, do CPP, cabendo ao juiz da execução a apreciação da detração para fins de abatimento da pena. 11.Dessa forma, eventual abatimento do período em que o Apelante permaneceu preso cautelarmente deverá ser operado no d. Juízo das Execuções penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP. Assim, considerando que o Magistrado de piso determinou o cumprimento da pena em regime aberto e posteriormente converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por conseguinte concedeu ao Apelante o direito de apelar em liberdade, resta prejudicado o pedido de aplicação da detração penal. 12.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001616-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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