TJPI 2016.0001.001630-1
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
2. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, como no feito em apreço.
4. Substituição da Pena. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001630-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
2. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, como no feito em apreço.
4. Substituição da Pena. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001630-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão