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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001634-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. PROXIMIDADE TEMPORAL E GEOGRÁFICA. MODUS OPERANDI SIMILAR. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 –Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor, portanto, correta a sentença de primeiro grau acerca da absolvição do denunciado William Gonçalves diante da fragilidade das provas. 2 – Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime foram valoradas negativamente conforme elementos inidôneos. No primeiro caso, houve violação da Súmula 444 do STJ que veda a utilização de processos em andamento para exasperação da pena-base. No segundo caso, foram utilizados elementos do próprio tipo penal para aumentar a reprimenda. 3 - Todavia, as circunstâncias do crime foram desvaloradas mediante elementos idôneos e justifica a aplicação da pena-base em patamar acima do mínimo. Considerando que a pena-intermediária fixou a pena, nos dois crimes, no mínimo legal, o decote das circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime não traz consequências para a pena definitiva aplicada. 3 – Para a configuração do crime continuado, exige-se que o agente realize a conduta tipificada duas ou mais vezes, de crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, sendo que, serão da mesma espécie aqueles crimes previstos no mesmo tipo penal, com as mesmas elementares do tipo penal incriminador, com violação aos mesmos bens. 4 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os roubos atribuídos ao apelante. De igual forma, resta clara a similitude do modus operandi utilizado. Não há como se considerar que os delitos foram isolados pela simples menção de que o roubo compõe o estilo de vida do recorrente, principalmente por ser ele tecnicamente primário. 5 - Assim, considerando que tenha havido uma representação preventiva dos delitos perpetrados, entendo presente o liame subjetivo caracterizador do crime continuado, nos exatos termos do art. 71 do CP, tornando-se necessário o redimensionamento da pena imposta e a fixação de regime inicial de cumprimento mais brando. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para considerar que os dois roubos foram cometidos em continuidade delitiva e aplicar o benefício previsto no art. 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como fixar o regime inicial semiaberto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001634-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, para considerar que os dois roubos foram cometidos em continuidade delitiva e aplicar o benefício previsto no art. 71, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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