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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001645-3

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR DA CESTA BÁSICA NÃO ACEITA PELO ACUSADO. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO. I. A fixação das condições para a suspensão condicional do processo é de competência do magistrado, podendo este alterá-las ou fazer a supressão quando, sugeridas pelo Ministério Público, ferirem os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. II. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001645-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em todos os seus termos.”

Data do Julgamento : 05/04/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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