TJPI 2016.0001.001663-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO PROVIMENTO - ARTIGOS 884 E 885 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ônus probatório do artigo 373 do código de processo civil - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Código Civil, em seus artigos 884 e 885, ao regular o direito à repetição do indébito, torna claro que este pressupõe o efetivo dispêndio do pagamento indevido.
2. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001663-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO PROVIMENTO - ARTIGOS 884 E 885 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ônus probatório do artigo 373 do código de processo civil - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Código Civil, em seus artigos 884 e 885, ao regular o direito à repetição do indébito, torna claro que este pressupõe o efetivo dispêndio do pagamento indevido.
2. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001663-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar