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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001670-2

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA E SPC. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. No caso em espécie, restou comprovado que a inclusão do nome da apelante nos cadastros da SERASA somente ocorreu após prévia comunicação, em observância ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, não havendo que se falar no dever de indenizar. 3 – Por outro lado, o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/1º apelado não comprovou o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, fato este que enseja no dever de reparação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001670-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença apenas na parte que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do SPC e, em consequência, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Serviço de Proteção ao Crédito - SPS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão – data do arbitramento – conforme Súmula 362 do STJ e juros 1% ao mês a partir da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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