TJPI 2016.0001.001671-4
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE RECHAÇADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a materialidade do crime em tela restou incontestavelmente comprovada através do Laudo de Exame Pericial em local de Consumo irregular de energia (fls. 39/41), bem como da prova oral obtida. Outrossim, a autoria apresenta-se estreme de dúvidas, pois das declarações prestadas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo, resvala-se como certa a prática do delito em tela pelo Apelante.
2 - Assim, apesar de o acusado ter negado em juízo a autoria delitiva, algo que lhe é facultado, tendo em vista o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, as minuciosas declarações das testemunhas, coerentes com o sólido arcabouço probatório, além da conclusão apresentada pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Consumo Irregular de Energia, são aptas a ensejar a condenação do Apelante.
3 - De modo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, haja vista o idôneo trabalho realizado pela equipe de fiscalização, que constatou a existência do desvio de energia após desligarem o medidor e verificarem que os eletrodomésticos continuavam funcionando normalmente. Dessa forma, a irregularidade do consumo de energia elétrica resvala-se evidente, atestando o laudo de fls. 39/41 que toda a eletricidade era controlada pela chave reversora.
4 - Destarte, afigura-se inviável a absolvição por ausência de provas, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001671-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE RECHAÇADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a materialidade do crime em tela restou incontestavelmente comprovada através do Laudo de Exame Pericial em local de Consumo irregular de energia (fls. 39/41), bem como da prova oral obtida. Outrossim, a autoria apresenta-se estreme de dúvidas, pois das declarações prestadas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo, resvala-se como certa a prática do delito em tela pelo Apelante.
2 - Assim, apesar de o acusado ter negado em juízo a autoria delitiva, algo que lhe é facultado, tendo em vista o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, as minuciosas declarações das testemunhas, coerentes com o sólido arcabouço probatório, além da conclusão apresentada pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Consumo Irregular de Energia, são aptas a ensejar a condenação do Apelante.
3 - De modo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, haja vista o idôneo trabalho realizado pela equipe de fiscalização, que constatou a existência do desvio de energia após desligarem o medidor e verificarem que os eletrodomésticos continuavam funcionando normalmente. Dessa forma, a irregularidade do consumo de energia elétrica resvala-se evidente, atestando o laudo de fls. 39/41 que toda a eletricidade era controlada pela chave reversora.
4 - Destarte, afigura-se inviável a absolvição por ausência de provas, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001671-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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