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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001682-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE COBRANÇA E EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais decorrentes de prejuízos causados em virtude de ajuizamento de ações de cobrança e execução movidas pelo apelado. II – Versa o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta. III – Caberia ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu/apelado é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15. Não havendo direito provado pelo autor, não há que se falar em sua desconstituição pelo réu. IV – As provas servem para o livre convencimento do magistrado. Uma vez entendendo o mesmo o processo estar pronto para julgamento, cabe a este, somente, a apreciação do constante nos autos e o seu julgamento, de acordo com a legislação pertinente. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001682-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância total com o parecer ministerial de Grau Superior.”

Data do Julgamento : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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