main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001697-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao exarar o decreto preventivo, observa-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre a necessidade da segregação cautelar, abstendo-se de apontar os elementos concretos que a justificariam, o que caracteriza a ausência de fundamentação da referida decisão. 2. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública em razão do modus operandi, que não foi sequer descrito. 3. De fato, a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a necessidade de sua decretação ou manutenção, pela ocorrência de alguma das circunstâncias contidas no art. 312 do CPP. 4. Ordem parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001697-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão parcial da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o paciente cumprir as seguintes condições, sob pena de novo decreto de prisão: a) comparecer a cada 15 dias em juízo para informa e justificar suas atividades, até o término da instrução penal; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), e) aplicação da monitoração eletrônica, cujo serviço de monitoramento e rastreamento eletrônico fiscalizará a obediência das medidas ora deferidas, devendo o mesmo ser encaminhado em até 48 (quarenta e oito) horas ao setor devido da Secretaria de Justiça e cidadania, para, a pós a assinatura do termo de compromisso, ter colocado em seu corpo, externamente, o dispositivo de monitoramento, a ser acompanhado na forma e condições estabelecidas no provimento Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça, de Secretaria de Justiça e cidadania e Polícia Militar.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão