TJPI 2016.0001.001701-9
CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇAO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas
n°s 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estadosmembros
e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de
Saúde. 2. Não há que se faiar em ausência de interesse processual, quando se
encontra presente o binómio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional,
sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez
desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do
Estado em fornecer os medicamentos vindicado pelo impetrante se afigura como
um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder
Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição
Federal, é direito fundamental quê integra o mínimo existencial, não podendo, sua
.concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do
possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e
de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria
Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do
mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso
em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde)
traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma
vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Segurança concedida em definitivo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001701-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇAO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas
n°s 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estadosmembros
e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de
Saúde. 2. Não há que se faiar em ausência de interesse processual, quando se
encontra presente o binómio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional,
sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez
desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do
Estado em fornecer os medicamentos vindicado pelo impetrante se afigura como
um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder
Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição
Federal, é direito fundamental quê integra o mínimo existencial, não podendo, sua
.concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do
possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e
de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria
Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do
mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso
em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde)
traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma
vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Segurança concedida em definitivo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001701-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )Decisão
Convicto das razões expostas, voto peia concessão definitiva da segurança
vindicada, conforme parecer ministerial superior.
É como voto.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exmo. Sr, Dês. Erivan José da
Silva Lopes, os Desembargadores, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato
Alenca, Edvaldo Pereira de Moura, Eulalía Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José
Ribamar Oliveira - Relato -, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Filho, Francisco
António Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de
Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e
Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausência Justificada:. Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias Santana Filho
(sessão TRE), Hilo de Almeida Sousa (folga do plantão) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas
(corregedor-geral).
Impedido(s): não houve
Presente a Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TF
em/eresina, 27 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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