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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001708-1

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – APÓLICE DE SEGURO – ÓBITO DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO - RECUSA DO PAGAMENTO – FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO – RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUIZO - ASSISTÊNCIA FUNERAL – DESPESAS FÚNEBRES PRESUMIDAS – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS NÃO VERIFICADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Impõe à Seguradora, ao opor fato impeditivo ao direito dos beneficiários da apólice de seguro, provar-lhe a existência, nos termos do inc. II, do art. 373, do Código de Processo Civil vigorante, de modo a justificar a recusa do pagamento à indenização pedida. 2. Ocorrido o fato gerador da obrigação, qual seja, o óbito do segurado, são devidos os valores referentes a assistência funeral prevista em contrato, pois as despesas fúnebres restam presumidas. 3. Tratando-se de ilícito contratual, isto é, inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação pactuada, os juros contar-se-ão a partir da citação e a correção monetária contar-se-á a partir do efetivo prejuízo, conforme orientação da Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não verificados na lide os pressupostos essenciais à configuração da lesão extrapatrimonial, não há o que se falar em indenização a título de dano moral. 4. Recurso provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001708-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe parcial provimento, determinando o pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como da assistência funeral, no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária, ambos a contar, respectivamente, da citação e do efetivo prejuízo (negativa do pedido administrativo – fl. 69), por orientação da Súmula n. 43, do STJ, onerando o apelado, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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