TJPI 2016.0001.001725-1
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL COM O SEU CONSEQUENTE TRANCAMENTO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. WRIT NÃO VEIO INSTRUÍDO COM AS CÓPIAS DA INICIAL ACUSATÓRIA E DO DECRETO PREVENTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE.
1. Nos presentes autos, verifica-se que o writ não veio instruído nem com a cópia da inicial acusatória, documento essencial à verificação de ausência de justa causa para a ação penal nem com a cópia da decisão contra a qual se insurge o impetrante com relação aos requisitos autorizadores da preventiva na decretação da Prisão Preventiva do paciente e, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. In casu, verifica-se que o impetrante pretende o trancamento da ação penal por falta de justa causa, contudo, não juntou sequer a denúncia formulada contra o paciente, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal.
3. Ademais, no caso em apreço, o impetrante colacionou aos autos apenas decisão que negou o pedido de liberdade provisória, onde o juiz a quo faz menção ao decreto preventivo que inexiste nos presentes autos, assim, não há como se aferir a ilegalidade da prisão, tendo em vista, a impossibilidade de uma análise minuciosa dos fatos e fundamentos da mesma, pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as devidas provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
4. Imperioso não conhecer do presente habeas corpus e julgá-lo extinto, sem resolução do mérito, por absoluta deficiência da instrução necessária à análise da pretensão do direito material requerido.
5. Ordem não conhecida e julgado extinto o feito, à unanimidade, sem resolução do mérito.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001725-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL COM O SEU CONSEQUENTE TRANCAMENTO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. WRIT NÃO VEIO INSTRUÍDO COM AS CÓPIAS DA INICIAL ACUSATÓRIA E DO DECRETO PREVENTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE.
1. Nos presentes autos, verifica-se que o writ não veio instruído nem com a cópia da inicial acusatória, documento essencial à verificação de ausência de justa causa para a ação penal nem com a cópia da decisão contra a qual se insurge o impetrante com relação aos requisitos autorizadores da preventiva na decretação da Prisão Preventiva do paciente e, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. In casu, verifica-se que o impetrante pretende o trancamento da ação penal por falta de justa causa, contudo, não juntou sequer a denúncia formulada contra o paciente, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal.
3. Ademais, no caso em apreço, o impetrante colacionou aos autos apenas decisão que negou o pedido de liberdade provisória, onde o juiz a quo faz menção ao decreto preventivo que inexiste nos presentes autos, assim, não há como se aferir a ilegalidade da prisão, tendo em vista, a impossibilidade de uma análise minuciosa dos fatos e fundamentos da mesma, pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as devidas provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
4. Imperioso não conhecer do presente habeas corpus e julgá-lo extinto, sem resolução do mérito, por absoluta deficiência da instrução necessária à análise da pretensão do direito material requerido.
5. Ordem não conhecida e julgado extinto o feito, à unanimidade, sem resolução do mérito.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001725-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade de votos e em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, votam pelo não conhecimento do presente habeas corpus e julgam extinto o feito, sem resolução do mérito, por absoluta deficiência da instrução necessária à análise da pretensão do direito material requerido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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