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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001726-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública é apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação. 2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. 3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, porém, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. 4. Demonstrada a preterição, eis que nomeados farmacêuticos-bioquímicos para ocuparem o mesmo cargo em que o ora impetrante fora classificado em concurso público, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração. 5. A nomeação de farmacêuticos-bioquímicos a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido. 6. “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.” (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001726-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança para determinar a nomeação imediata da impetrante, mantendo-se a decisão liminar em todos os seus aspectos. Custas de lei e sem honorários.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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